Nbr 5626
INTRODUÇÃO
Em vários momentos as empresas optam por contratar a prestação de serviços de profissionais autônomos, quando não se justifique a manutenção de funcionários efetivos, devido a natureza da atividade exercida pelo profissional contratado, bem como um meio de se reduzir custos. Entretanto, quando não observados alguns critérios, poderá haver a caracterização de vínculo empregatício. Este estudo visa apresentar, tanto para o profissional autônomo, quanto para a empresa, as normas estabelecidas nas diversas legislações vigentes para a perfeita contratação, favorecendo às partes uma relação sadia, dentro da legalidade e da satisfação profissional. É apresentado, ainda, as obrigações pertinentes ao exercício profissional como autônomo, como a inscrição nos vários órgãos existentes e os casos de equiparação à pessoa jurídica, para fins tributários.
DEFINIÇÃO
Observadas as disposições das legislações trabalhista e previdenciária, assim como as decisões judiciais, proferidas pelos vários Tribunais Regionais do Trabalho, como regra geral, profissional autônomo é a pessoa física que presta serviços de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, a qual depende, para ser caracterizada, dos seguintes pressupostos: a) pessoalidade da contratação; b) não eventualidade da prestação de serviços; c) subordinação hierárquica; e d) serviço prestado mediante pagamento de salário. Reforça a relação de emprego, ainda, quando o serviço prestado pelo profissional contratado, mesmo que "terceirizado", corresponder à atividade-fim da empresa contratante. Enquadra-se, também, no conceito de profissional autônomo, o profissional liberal, concebido como a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não. Para efeitos da legislação previdenciária, o profissional autônomo, inclusive o profissional liberal, está contido no conceito de Contribuinte