trabalho
DE 17 DE NOVEMBRO DE 2010
“CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO.”
O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Trigésima Sétima Sessão Ordinária, realizada em 10 de novembro de 2010, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
LIVRO I
DOS TRIBUTOS
TÍTULO I
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO PREDIAL URBANO
Seção I
Da Incidência
Fato gerador
Art. 1º Constitui fato gerador do imposto sobre a propriedade predial urbana a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de bem imóvel, por natureza ou acessão física, construído, localizado na zona urbana do Município.
Art. 2º. Entende-se como zona urbana a compreendida nos limites territoriais do perímetro urbano do Município, conforme definido no Plano Diretor e observados os demais requisitos mínimos indicados em lei tributária nacional.
Conceito de imóvel construído
Art. 3º Para os efeitos deste imposto, considera-se construído todo imóvel no qual exista edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades.
Inoponibilidade ao fato gerador
Art. 4º A incidência deste imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, inclusive as relativas à aprovação do projeto.
Seção II
Do Cálculo do Imposto
Alíquota e base de cálculo
Art. 5º O imposto calcula-se à razão de 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) sobre o valor venal do imóvel.
Determinação da base de cálculo
Art. 6º O valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:
I – preços correntes das transações no mercado imobiliário;
II – características de construção definidas na planta genérica;
III – decisões judiciais passadas em julgado em ações desapropriatórias, renovatórias de locação ou revisionais de