Parecer jurídico
I José, empresário na Comarca de Rio Verde-GO, pensando equivocadamente que Manoel, peão de boiadeiro, era o autor de um delito de furto que recém havia praticado contra sua empresa, tenta prendê-lo em flagrante. Apesar dos esforços de Manoel em explicar que não era a pessoa que estava sendo procurado, José, ainda assim, obriga-o a entrar em seu veículo a fim de conduzi-lo a uma delegacia de polícia para lavratura do flagrante. Diante disso, Manoel agride José, causando-lhe lesões corporais leves, e foge.
II – Renanzinho, testemunha ouvida em Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI, imputa a José Sasá, senador, o fato de ter ilegalmente recebido valores de empresas a fim de deixar de praticar ato de ofício. Irresignado com a ofensa a sua honra, Jose Sasá adota as providências cabíveis para que Renanzinho seja processado criminalmente pela prática de calúnia. Durante o processo, apesar de ter sido demonstrado que os fatos imputados por Renanzinho eram falsos, fortes elementos probatórios indicam que ele, naquela ocasião, tinha motivos suficientes para acreditar que fossem verdadeiros.
III – Silvanei, com intuito de passar trote, telefonou para a Delegacia de Polícia de sua cidade, notificando a ocorrência de um acidente de veículo na rodovia, que sabia inexistente.
Verificando no caso I , temos como primeira análise que José por acreditar que Manoel fosse o autor de um delito de furto queria prendê-lo em flagrante e leva-lo para delegacia, neste caso ele comete somente constrangimento ilegal que está previsto no Art.146 do Código Penal que define:
Art. 146- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena de detenção de três meses a um ano, ou multa.
Segunda análise deste caso é que Manoel tentou explicar que ele não havia cometido crime, porém Jose não aceitava suas explicações e forçou