parecer jurídico
Atividades-meio, atividades-fim e a terceirização de serviços pelo Poder Público
CONSULTA N. 783.098
EMENTA: Consulta — Município — I. Definição de atividades-meio e atividades-fim — Atividades-fim consubstanciam atividades típicas de Estado
— Impossibilidade de terceirização — Atividades-meio referem-se a atividades instrumentais, acessórias, auxiliares à persecução da finalidade estatal — Possibilidade de terceirização — II. Contabilização de despesas e serviços com mão de obra terceirizada — Lançamento na rubrica Outras Despesas com Pessoal se caracterizada terceirização como substituição de servidor ou empregado público.
Pareceres e decisões
revista do tribunal de contas DO ESTADO de minas gerais
ASSCOM TCEMG
(...) no âmbito do serviço público, a terceirização, além de não poder ensejar a delegação de atividades típicas, e, por isso, exclusivas do Estado, não pode servir de instrumento à violação do princípio do concurso público
(CR/88, art. 37, II).
RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO HELVECIO
RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pelo Sr. Célio de Faria Santos, Prefeito de
Camanducaia, instando esta Corte a manifestar-se a respeito de determinados aspectos jurídicos e orçamentários no que se refere à terceirização de serviços pelo
Poder Público.
O consulente inicia a formulação citando a resposta à Consulta de n. 442.370, de relatoria do eminente Conselheiro Moura e Castro, sobre a qual foi proferido o seguinte entendimento:
Ante o exposto, concluo não ser possível ao Município a terceirização de todos os seus serviços, mas apenas a daqueles de natureza auxiliar, ligados à
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revista do tribunal de contas DO ESTADO de minas gerais abril | maio | junho 2010 | v. 75 — n. 2 — ano XXVIII
atividade-meio. Não pode o Município terceirizar serviços que abrangem sua atividade-fim, traduzindo atribuições típicas de cargos permanentes, que só podem ser preenchidos