PARECER JURÍDICO SOBRE USUFRUTO VITALÍCIO
EMENTA: USUFRUTO VITALÍCIO – LOCAÇÃO PELO USUFRUTUÁRIO – POSSIBILIDADE – ARTIGO 1.394 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO – EXTINÇÃO – MORTE USUFRUTUÁRIO – ARTIGO 1.410 INCISO I DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de uma dúvida acerca de usufruto vitalício de um apartamento que o proprietário Valter, solteiro, maior e capaz lavrou em favor da sua irmã Juliana, maior, solteira e capaz. Acontece que em Janeiro do presente ano (2015), Valter veio a óbito sem deixar testamento, e seu único herdeiro é Rafael, solteiro, maior e capaz. Importante ressaltar que Juliana alugou o apartamento para um terceiro (Samuel) pelo período de um ano, vindo a findar o contrato logo em seguida. Há pouco tempo, Rafael procurou Juliana solicitando a sua saída do apartamento que foi deixado como usufruto vitalício e pediu um parecer elucidativo de duas questões. A primeira questão levantada é se Juliana poderia ter alugado o apartamento a Samuel, e a segunda questiona se Juliana está de fato obrigada a desocupar o imóvel.
FUNDAMENTAÇÃO
Muito embora Rafael seja o nu-proprietário do apartamento deixado pelo seu pai, a sua Tia Juliana, tem o direito real de usar (moradia, garagem, depósito, cultivo, etc.) e fruir (Alugar, retirar frutos, etc.) do referido imóvel conforme aduz o artigo 1394 do Código Civil.
Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.
Como forma de esclarecimento, existem atualmente apenas duas maneiras de extinguir o usufruto, ou seja, se Juliana renunciar o seu direito de usufrutuária, mediante escritura pública registrada no Cartório de Registro Geral de Imóveis, ou quando a mesma falecer. Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
I - Pela renúncia ou morte do usufrutuário;
Voltando ao núcleo da questão, podemos observar que Juliana não está obrigada a desocupar o imóvel, justamente pelo fato de constituir usufruto vitalício com averbação feita