Direito
Parecer:
O usufruto por Flavio Tartuce, pode ser equiparado como direito real de gozo ou fruição por excelência, pois a divisão de forma igual dos atributos da propriedade entre partes envolvidas, entende-se que o uso fruto e impenhorável.
Preleciona o artigo 1390 do Código Civil: que o uso fruto pode recair em um ou mais bens moveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro ou em parte dele, pode ocorrer usufruto legal, voluntario misto ou judicial, pode ser também próprio ou impróprio, total ou pleno, parcial ou restrito e também temporário ou vitalício.
Já o condomínio, acontece quando mais de uma pessoa tem o exercício da propriedade sobre determinado bem, nesta situação são vários os sujeitos ativos em relação ao direito de propriedade. Tendo o condomínio natureza real, há um conjunto de coisa e não de pessoas.
O Código Civil classifica o condomínio geral, que pode ser voluntário, necessário ou legal.
São os direitos e deveres dos condôminos:
· A utilização livre e defesa da coisa conforme sua destinação.
· Arcar proporcionalmente com as despesas para a conservação da coisa.
· Os frutos da coisa devem ser divididos entre os condôminos, e o condomínio que causar dano à coisa deve indenizar os demais.
· A qualquer momento o condômino pode pedir a divisão ou alienação da coisa.
Caso haja vontade de algum dos condôminos em sua quota deverá dar preferencia a outro condomínio, para assim não tornar a coisa divisível. Meios de aquisição da propriedade
Propriedade imóvel: admite formas de aquisição originarias e derivadas: forma originaria quando há um contrato direto com a pessoa ou coisa, sem qualquer intermediação pessoal, outrossim, na forma derivada há intermediação subjetiva.
Propriedade móvel: Representa os direitos de dono em um titular. Se de um lado uma pessoa adquire a propriedade de outro a outra perde.
Do usucapião: Ocorre nas formas ordinária e extraordinária.
Da especificação: Ocorre quando se é