EFITEUSA

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CONCEITO
Enfiteuse é o direito real que confere ao seu titular (enfiteuta ou foreiro) a posse, o uso e gozo de imóvel alheio, alienável, o qual se obriga a pagar ao titular do domínio da coisa (senhorio direto) uma pensão anual invariável (foro).
A enfiteuse deriva diretamente do arrendamento por prazo longo ou perpetuo de terras publicas a particulares.
ORIGEM
O instituto da enfiteuse teve sua origem na Grécia no séc V a.C., mais somente no Império Romano a enfiteuse se teve como um arrendamento perpetuo realizado pelos Municípios e pelas corporações sacerdotais dotando ao arrendatário na posse do imóvel e na faculdade de utilizar todos seus frutos e produtos, era também a prestação de serviços por parte do concessionário numa influência francamente feudal, utilizado como instrumento jurídico capaz de tornar produtivas grandes extensões de terras e fixar populações nessas regiões.
O arrendamento era feito por particulares contra o pagamento de uma taxa anual denominada Vectigal, no qual osprazos se entendia por 100 anos ou mais (Ius emphytuticum), ou perpetuo(Ius Perpeturium).
A partir do século III d.C, passaram a ser concedidas a particulares mediante pagamento de um foro anual (cânon) que eram terras incultas pertencentes a família imperial destinadas ao cultivo.
INSTITUIÇAO NO BRASIL
No Brasil o sistema da enfiteuse começou durante o período colonial com a coroa portuguesa, pois diante a existência de largas áreas de terras abandonadas em seu território, decidiu utilizar compulsoriamente o aforamento, através do instituto da sesmarias segundo o qual o proprietário do solo tinha de aceitar a presença em suas terras de lavradores que iriam utilizá-las mediante remuneração. O sesmeirosautoridade pública em Portugal distribuía e fiscalizava as terras incultas.
Historicamente a enfiteuse teve como objetivo permitir ao proprietário que não desejasse ou pudesse utilizar o imóvel de maneira direta, pudesse cede-lo a outro o uso e o gozo da propriedade. No Código

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