Trabalho
De acordo com Venosa, a forma procedimental que permite a extinção da comunidade é a divisão. O artigo 1.320 do Código Civil refere que "a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas de divisão". Ainda que os condôminos tenham assumido um pacto pela não divisão do bem pelo prazo de cinco anos, a divisão da coisa comum pode ser deferida pelo juiz, quando graves razões aconselharem, conforme § 3º do artigo supra referido.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves, a divisão entre os condôminos é simplesmente declaratória e não atributiva da propriedade e o artigo 1.321 determina que sejam aplicadas à divisão do condomínio, as regras da partilha de herança. Desse modo, a qualquer tempo pode ser proposta a divisão pelo condômino, não havendo prescrição ou decadência para essa ação por se tratar de direito potestativo. A divisão será judicial nos casos que envolverem condôminos incapazes, mas também se dá por forma amigável, manifestada por escritura pública nos casos de imóveis.
De acordo com Venosa, existem alguns casos em que pode ser inviável que os quinhões da divisão correspondam ao valor de cada quota ideal, sendo necessárias reposições em dinheiro ou compensações no juízo divisório. Ainda, quando impossível ou inconveniente à divisão, deve ser realizada a venda da coisa comum ou do quinhão do condômino. O artigo 1.322 do Código Civil estabelece a possibilidade de a coisa ser adjudicada a um só dos consertes, que indenizará os demais.
Carlos Roberto Gonçalves, por sua vez, ensina que não existindo acordo, será realizada a venda da coisa comum, que pode ser feita amigavelmente, estando de acordo os comunheiros. Pode, inclusive, que o condômino, afrontando os demais, aliene sua quota-parte a outro consorte, se este preferir a terceiro tanto por tanto. Dessa forma, não havendo acordo, será feito o pedido