parecer juridico
Curso: Direito - Disciplina: Prática I
Profª. Vânia Maria Alves Bitencourt e Freitas
Aluno: Alex das Neves Germano
PARECER
DECLARAÇÃ0 EXPROPRIATÓRIA - ATO LEGISLATIVO- ADEQUAÇÃO - USO DO MANDADO DE SEGURANÇA POSSIBILIDADE - SÚMULA 266 STF -INAPLICABILIDADE - LEI DE EFEITO CONCRETO
RELATÓRIO
Trata-se o expediente de uma consulta indagando sobre diversos aspectos relativos à uma declaração expropriatória ocorrida no Município de Aparecida de Goiânia.
Estudada a matéria, passo a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
A primeira questão objeto de análise diz respeito à possibilidade ou não da Câmara Municipal do Município Aparecida de Goiânia, baixar declaração de utilidade pública para fins de desapropriação. Apesar de não ser o veículo mais adequado, já que o ato de desapropriar é inerente à função administrativa, o ordenamento jurídico brasileiro confere competência expropriatória ao Poder Legislativo. E o que se verifica do artigo 8." do Decreto-lei 3.365/41:
Art. 8º O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, os atos necessários à sua efetivação.
A esse respeito também já se pronunciou a doutrina:
"No Brasil são Poderes competentes para manifestar a declaração de utilidade pública tanto o Poder Legislativo como o Poder Executivo. Em qualquer caso, contudo, o ato é de natureza administrativa. Quanto 'expedida a declaração pelo Legislativo, competente para tanto é, evidentemente, o órgão legislativo;” BANDEIRA DE MELLO. Celso Antônio, Curso de Direito Administrativo. 14.1 Ed. São Paulo, Malheiros Editores. 2001. pg. 735. g.n.
"A atribuição de competência expropriatória ao Legislativo, concorrentemente como Executivo, é uma anomalia de nossa legislação, porque o ato de desapropriar é caracteristicamente de administração.
Logo, não merecem respaldo os argumentos do proprietário do