Parecer Juridico
Astholfo Sufrágio, advogado inscrito nos quadros da OAB, foi contratado por um Banco para exercer cargo de Gerência. Considerando que o Banco era fora de seu domicílio entendeu que não era necessário licenciar-se, continuando exercendo suas atividades como advogado na cidade de seu domicílio. Entretanto, pelo fato de incompatibilidade foi advertido pelo órgão competente duas vezes acerca de sua situação irregular.
Do Parecer
A incompatibilidade gera uma proibição total do exercício da advocacia. A incompatibilidade tem fundamento ético e tem por escopo evitar conflitos de interesses que posam refletir de forma negativa na reputação do profissional.
De acordo com Ferreira da Costa (2009), o legislador pátrio estatuiu tipos de incompatibilidades visando impedir possível captação de clientela, favorecida pelo exercício de funções públicas, que resultaria em uma concorrência desleal com a classe de advogados.
O Art.28 do Estatuto da OAB expressa as atividades incompatíveis com o exercício da advocacia. Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;
II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;
III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
VI -