Parecer - CDC
LEI Nº. 12.741 DE 8 de DEZEMBRO DE 2012
De início, cumpre ressaltar que, entendemos que, in casu, entendemos pela não aplicação o Código de Defesa do Consumidor, já que a atividade exercida pela ADP não enquadra-se como consumo, portanto, não há necessidade de adequação à lei nº
12.741/12.
Isto porque, ADP é uma empresa do ramo de softwares, basicamente, para preparação de soluções de Folha de Pagamento e Recursos Humanos, oferecendo serviços para auxiliar grandes empresas a operar melhor sua atividade comercial.
A este respeito, veja-se que o Código de Defesa do Consumidor fixa com clareza que
“consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Da simples análise deste artigo, conjugada com a definição de destinatário final, conclui-se que a atividade exercida pela ADP, não se enquadra no conceito de relação de consumo, conforme veremos a seguir.
Neste esteio, devemos destacar, brevemente, três as correntes existentes em nossa doutrina a respeito da definição de consumidor final.
A primeira corrente é denominada de MINIMALISTA. Esta corrente prega que uma pessoa jurídica jamais será destinatária final de um bem ou serviço, não podendo desta maneira ser consumidora. Corrente minoritária, já foi afastada, com acerto, pela jurisprudência de nossos tribunais.
Já a segunda corrente, denominada de MAXIMALISTA traz o extremo oposto. Todas as operações mercantis que tragam ao seu final o consumo do bem ou serviço, mesmo que entre duas pessoas jurídicas, devem ser regidas pelo CDC. Assim, as relações entre ADP e o intermediário seriam abrangidas por este conceito. Corrente também minoritária. Por fim, a terceira corrente é a denominada FINALISTA. Esta é, com total acerto, a mais aplicada pelos nossos Tribunais, e prega que a relação será de consumo quando a pessoa jurídica adquire um bem ou serviço para consumo