FUNDAO GETLIO VARGAS GESTO CONTBIL E FINANCEIRA RESOLUES DE CASOS PRTICOS Salvador 2014 QUESTO 01 Direto ao ponto, configura-se patente a pretenso dos Autores, uma vez que o art. 12 da Lei 8.078/90 claro ao cravar que Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existncia de culpa, pela reparao dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricao, construo, montagem, frmulas, manipulao, apresentao ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informaes insuficientes ou inadequadas sobre sua utilizao e riscos. 1 O produto defeituoso quando no oferece a segurana que dele legitimamente se espera, levando-se em considerao as circunstncias relevantes, entre as quais I - sua apresentao II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam III - a poca em que foi colocado em circulao. Dessa forma, constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relao de consumo, e o dano parte mais fraca, caber ao responsvel a sua reparao, no havendo necessidade do consumidor apresentar prova da culpa, caracterizando-se, assim, a responsabilidade objetiva. Portanto, existe claro o direito de reparao aos danos causados aos consumidores, sejam eles de ordem moral ou material. Todavia, para se isentar da culpa o fabricante/construtor deveria provar os seguintes casos excludentes, constantes no CDC Art. 12 3 O fabricante, o construtor, o produtor ou importador s no ser responsabilizado quando provar I - que no colocou o produto no mercado II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. De outra toada, identificando o construtor, a responsabilidade dos demais elementos da lide subsidiria, por se tratar de um defeito. Por fim, legtima tambm a pretenso dos Autores em buscar um equilbrio econmico ao seu bem, que se desvalorizou por conta da interdio realizada pela Defesa Civil.