Desertos
Para que seja procedida a manutenção do mencionado residencial, bem como, os serviços lá constantes e o pagamento de taxas e impostos, o Condomínio conta com contribuição mensal a ser paga pelos condôminos, cujo valor é previamente estabelecido em assembléias realizadas.
Inobstante, insistem alguns moradores em não cumprir com suas obrigações de pagamento, ou, ao menos, justificar o porque não o fazem, o que desestabiliza o caixa do condomínio, o que prejudica os demais condôminos que se vêem obrigados a realizar novos rateios para suprir o "deficit". Vale salientar que o Requerente, através de seu síndico, não mede esforços para chamar os inadimplentes a uma solução amigável - o que seria salutar a todos - tanto que mais de 90% (noventa por cento) dos inadimplentes encontram-se hoje com seus débitos negociados.
Por verificar que o Requerido deixou de adimplir com sua obrigação de pagamento de despesas condominiais vencidas em , que foram devidamente aprovadas em atas de assembléia registradas no cartório de registro competente (docs. juntos) e, diante da recusa do mesmo em buscar solução amistosa para suas pendências, não restou ao Requerente outra solução se não a busca da via Judicial para poder reaver seu crédito e assim, suprir o caixa condominial.
Conforme se verifica no memorial que segue anexo, o débito do Requerido encontra-se hoje em R$ ( ), correspondente ao valor do principal, devidamente atualizado pela Tabela fornecida pelo TJ/SP, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa convencional de 20% (vinte por cento).