Direito comercial
Direito Comercial
O empresário e os direitos do consumidor
Rio de Janeiro
2012
Gabriela de lacerda campos
Kelly de Souza Fernandes
Direito Comercial
O empresário e os direitos do consumidor
Rio de Janeiro
2012
Introdução:
Antes de entrar em vigor o Código de Defesa do Consumidor ( Lei n. 8.078/90) os contratos entre empresários( fornecedores) e consumidores eram regidos pelo Direito Civil ou Comercial. Com a chegada do CDC os contratos de consumo passaram a ter um regime jurídico próprio, onde as normas visam a defesa dos consumidores. Mas para que o CDC seja aplicado é preciso ter 2 sujeitos. Um no papel de fornecedor ( CDC, art. 3º) e outro no de consumidor( CDC, art. 2º).
O CDC é importante nas relações de consumo porque na maioria das vezes o fornecedor possui vantagem sobre o consumidor. Como em situações de monopólio, onde o consumidor não tem outra escolha a não ser comprar daquele fornecedor.
Exemplo: Contrato de energia elétrica.
Devido a vulnerabilidade do consumidor diante do fornecedor, o CDC oferece oportunidade de equiparação contratual para o consumidor através de meios jurídicos.
“Aplica-se , assim, o CDC sempre que os sujeitos de direitos se encontram numa relação de consumo, que é legalmente caracterizada. A relação de consumo envolve sempre, em um dos pólos, alguém enquadrável no conceito legal de fornecedor ( CDC, art. 3º)e, no outro, no de consumidor ( CDC, art. 2º).” (Citação: Fabio Ulhoa Coelho.)
1.Princípios da Proteção contratual :
1.1 Irrenunciabilidade de Direitos:
Todas cláusulas de contrato capazes de fazer com que o consumidor deixe de exercer seus direitos assegurados pelo CDC deverão ser anuladas. Como exemplo de aplicação do principio; não pode haver cláusula que impeça o consumidor de receber seu dinheiro de volta caso não queira mais o produto ou serviço, se estiver dentro do prazo ou por decisão da lei. O fornecedor não pode transferir a sua responsabilidade