Pablo Stolze

1396 palavras 6 páginas
Pablo Stolze- Direito Civil-29.08.2012
SOCIEDADES:
Conceito: a sociedade, pessoa jurídica de direito privado é dotada de personalidade jurídica própria, instituída por meio de contrato social com o objetivo de exercer a atividade econômica e partilhar lucro. (não se confunde com fundação ou associação).
O contrato social tem base no art. 981 do CC
Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.
Sociedade-finalidade lucrativa (econômica).
Antes do nosso código civil de 2002, teriam as sociedades civis e mercantis as duas com base no lucro, mas tinha uma diferença.
OBS: O direito anterior influenciado pela teoria Francesa dos atos de comércio reconhecia dois tipos de sociedade: civis e mercantis estas ultimas, para perseguir lucro praticava atos de comércio.
Ao longo do séc. XX com a especial contribuição da teoria da empresa desenvolvida no direito Italiano, as antigas noções de “comerciante e comercio” passaram a ser superadas pelos conceitos de “empresário e empresa” (temas que serão desenvolvidos na grade de empresarial).
Nesse contexto, o código civil de 2002 em seu art.982 acompanhando esse processo de mudança, superou as antigas espécies (sociedade civil e mercantil) substituindo-as por sociedades simples e empresaria.
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
OBS: É melhor e mais adequado dizer, dada a própria evolução do conceito de empresa que as sociedades empresarias correspondem, mas não obrigatoriamente se identificam, as antigas

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