Pablo Stolze Gagliano
Os documentos poderão ser:
I - públicos — quando formados por oficial público, no exercício de suas funções e na forma da lei (Certidões);
II - particulares — quando formados por particulares ou por quem atue nesta qualidade (Uma carta, um telegrama).
O instrumento público (lavrado por oficial) ou particular (firmado pelas próprias partes) possui significado jurídico próprio, sendo espécie de documento, formado com o propósito de servir de prova do ato representado. É uma prova pré-constituída. Podemos afirmar então que, documento é gênero, e instrumento é espécie.
Nesse sentido, dispõe os artigos 215 e 221 do Código Civil que:
“Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena”. Por essa razão, não se exige a subscrição por testemunhas instrumentárias. É importante ressaltar que a inobservância dos requisitos encontrados no artigo 215 paragrafo primeiro acarreta a nulidade da escritura pública.
“Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal”.
Um detalhe importante quanto aos documentos redigidos em língua estrangeira, é que eles deverão ser vertidos para a língua portuguesa, para que possa ter efeitos legais no país (art. 224 do CC-02; art.).
Confissão
A confissão é o reconhecimento livre da veracidade do fato que a outra parte da relação jurídica ou do próprio negócio pretende provar (art. 212, I, do CC-02; art. 136, I, do CC-16).
Nos termos do art. 348 do Código de Processo Civil, “há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou