Teoria da empresa
Esquema - Direito das Obrigações (Aula 02) 1. Teoria do Pagamento 2. Formas Especiais de Pagamento (Parte 02) MATERIAL DE APOIO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES AULA 02 – INTRODUÇÃO1, TEORIA DO PAGAMENTO E FORMAS PAGAMENTO (1ª PARTE) PROF.: PABLO STOLZE GAGLIANO 1. Conceito do Direito das Obrigações Em objetiva definição, trata-se do conjunto de normas e princípios jurídicos reguladores das relações patrimoniais entre um credor (sujeito ativo) e um devedor (sujeito passivo) a quem incumbe o dever de cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação de dar, fazer ou não fazer. 2. Conceito de “obrigação” Em sentido amplo, podemos definir “obrigação” como sendo a relação jurídica obrigacional (pessoal) entre um credor (titular do direito de crédito) e um devedor (incumbido do dever de prestar). Não se confunde, pois, com a relação jurídica real, estudada pelo Direito das Coisas. Relação Jurídica Obrigacional: Sujeito Ativo (credor) ----- relação jurídica obrigacional ----- Sujeito Passivo (devedor) Relação Jurídica Real: Titular do Direito Real ------------relação jurídica real------------ Bem/Coisa ESPECIAIS DE
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Os temas “introdução, conceito e estrutura”, bem como “classificação das obrigações” serão ministrados em aula especial, dada a impossibilidade do professor convidado no dia originariamente marcado, em data a ser designada pela coordenação do curso. -1-
INTENSIVO Disciplina: Direito Civil Tema: Direito das Obrigações Prof.: Pablo Stolze Gagliano Data: 30/08 e 01/09/2005
A relação obrigacional é composta por três elementos fundamentais: a) subjetivo ou pessoal: sujeito ativo (credor) sujeito passivo (devedor)
b) objetivo ou material: a prestação c) ideal, imaterial ou espiritual: o vínculo jurídico
OBS.: O que é “obrigação propter rem”? Trata-se de uma obrigação de natureza mista (real e pessoal), e que se vincula a uma coisa,