Teoria da empresa
De acordo com o Código Civil, o Direito brasileiro adota a Teoria da Empresa. Substituiu a teoria dos atos de comércio pela teoria da empresa, deixou de cuidar de determinadas atividades (as de mercancia) para disciplinar uma forma específica de produzir ou circular bens ou serviços: a empresarial. Isto ocorre em razão da evolução operada no comércio mundial, notadamente com a difusão e aquisição de importância da prestação de serviços. Para tanto foi criada a Teoria da Empresa, que nasceu na Itália e desenvolveu-se para corrigir falhas da teoria dos atos de comércio, vindo, atualmente, a nortear a legislação pátria. Considera-se empresa a atividade econômica organizada. Sendo:
- Objetiva – o estabelecimento – um conjunto de bens corpóreos e incorpóreos reunidos pelo empresário, para o desenvolvimento de uma atividade econômica;
- Subjetiva – o empresário – sujeito de direitos que organiza o estabelecimento para o desenvolvimento de uma atividade econômica;
- Funcional – atividade econômica desenvolvida por vontade do empresário por meio do estabelecimento;
- Corporativo – empresário + empregados e colaboradores (recursos humanos utilizados na execução da atividade econômica a que a empresa se propõe).
Abrange as atividades de comércio, indústria e serviço. É facultativo para a atividade rural. São excluídos: profissionais liberais regulados por lei especial e profissionais intelectuais de natureza científica, literária ou artística.
A Teoria da Empresa desenvolveu-se para corrigir falhas da teoria dos atos de comércio. Para identificar o empresário, desconsidera-se a espécie de atividade praticada e passa-se a considerar a estrutura organizacional, relevância social e a atividade econômica organizada, a fim de colocar em circulação mercadorias e serviços. O atual sistema jurídico passou a adotar uma nova divisão que não se apóia mais na atividade desenvolvida pela empresa, isto é, comércio ou serviços, mas no aspecto econômico de sua