Teoria Da Empresa
Manoel de Queiroz Pereira Calças
Debate-se na doutrina e na jurisprudência, há muito tempo, sobre a conveniência da dicotomia do direito privado, sub-dividido em Direito Civil e Direito Comercial, bem como sobre a existência, ou não, de um fundamento científico para embasar a distinção dos dois grandes ramos do direito privado.
O Direito Comercial surgiu, efetivamente, na Idade Média, quando, notadamente na Europa ocidental, desenvolve-se a atividade mercantil e surge a necessidade de se disciplinar a solução dos inevitáveis conflitos de interesses dos mercadores que circulavam nas feiras comerciais que eram instaladas, normalmente nas proximidades das aldeias, dos castelos dos senhores feudais ou dos mosteiros religiosos, onde os comerciantes buscavam proteção para suas pessoas e bens.
É bem verdade que não se desconhece que os historiadores mencionam a existência de regras sobre o comércio constantes do Código de Manu, na Índia e no Código do Rei Hamurabi, da Babilônia, há mais de dois mil anos antes de Cristo. Tais regras, no entanto, não constituíram um conjunto sistematizado de direito comercial, sendo certo que, inclusive na velha Roma, cuja economia era essencialmente agropastoril, também não se formalizou um conjunto de normas de direito comercial, até, porque, aos senadores e patrícios era vedada a atividade comercial, considerada degradante e aviltante pela elite romana.
A atividade comercial marítima, pioneiramente exercida pelos fenícios, fez surgir, primeiramente, regras sobre o direito marítimo, que deram origem a diversas compilações dos princípios que vigoravam no comércio do mar. As cidades marítimas italianas foram responsáveis pelas primeiras compilações das normas que regulavam o comércio marítimo, como por exemplo: Veneza tinha o Capitulare Navium ou Capitulare Nauticum pro emporio veneto (125); Pisa, o Constitutum usus (1160), Amalfi, a Tavola Amalfitana (1274), etc.. O Consulado do Mar era uma coleção de