Teoria da empresa
Teoria da empresa
A teoria da empresa tem o sentido pratico de ampliar o campo de incidência do direito comercial, implantando, de uma maneira precisa, a prestação de serviço. Desta forma, se entendo por empresa a exploração econômica da produção ou circulação de bens e serviços.
Mesmo nas legislações que já adotaram essa teoria, ainda não existe uma definição legal desta, preferindo-se, desta forma, definir empresario e deixar para a doutrina fazer o delineamento de empresa. Para Asquini, um autor italiano, a empresa assume feições diferentes. São esses dois aspectos a saber: o subjetivista, em que o relevo recai sobre o titular da empresa, responsável pela articulação dos fatores de produção- capital, mão de obra e matéria prima. O aspecto objetivista que deflui da reunião de um complexo de bens necessários à produção ou circulação de bens e serviços- maquinaria, tecnologia, marcas e etc.
Por fim, toma se empresa por sinônimo de empreendimento, quando se qualifica uma empresa, por exemplo, de temerária.
Mas a contribuição de Asquini parece estar se esgotando na linguagem do dia-a-dia. Na verdade, o direito precisa trabalhar com um conceito mais preciso de empresa e não deve confundi lo com outros conceitos jurídicos já delineados.
A empresa, então, deve ser compreendida como uma atividade, que é o seu estatuto jurídico próprio:atividade econômica de produção ou circulação de bens e serviços, e o empresário é definido como aquele que exerce profissionalmente esta atividade organizada. E se enquadra na categoria toda pessoa, física ou jurídica, que articule o