Princípios do Direito de Família
Princípios do Direito de Família
Para tratar sobre os Princípios do Direito de Família através deste trabalho, escolhemos três doutrinadores de renome da literatura jurídica civil: Flávio Tartuce, Pablo Stolze e Carlos Roberto Gonçalves.
Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho dividem os princípios em: Princípios Gerais aplicáveis ao Direito de Família e Princípios Especiais do Direito de Família. Tendo como Princípios Gerais:
Princípio da Dignidade da Pessoa humana, Previsto no art. 1.º, III, da CF/1988, principio também reconhecido por Flávio Tartuce e Carlos r. Gonçalves. Prevê o art. 1.º, III, da CF/1988, que o Estado Democrático de Direito brasileiro tem como fundamento a dignidade da pessoa humana. Trata-se do que se denomina princípio máximo, ou superprincípio, ou macroprincípio, ou princípio dos princípios.
Nas palavras de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: “A noção jurídica de dignidade traduz um valor fundamental de respeito à existência humana, segundo as suas possibilidades e expectativas, patrimoniais e afetivas, indispensáveis à sua realização pessoal e à busca da felicidade.”
Princípio da igualdade, diferentes e abrangentes é a aplicação deste princípio, e não fica de fora quando o assunto é Direito De Família.
Seguindo, a norma constitucional, especialmente os art. 5.º, I, o art. 226, § 5.º, e o art. 227, da Constituição Federal de 1988; o Código Civil de 2002, ao regular o Direito de Família, consagra a igualdade entre homens e mulheres, como podemos observar:
“Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges”.
Princípio da vedação ao retrocesso, esse princípio traduz a ideia de que uma lei posterior não pode neutralizar ou minimizar um direito ou uma garantia constitucionalmente consagrado.
Princípios Especiais:
Princípio da afetividade, a Constituição Federal, em seus artigos 226, § 4º, 227, caput, § 5º c/c § 6º, e