princípios do direito de familia
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS – DCSA
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL VI - FAMÍLIA
DOCENTE: LÁZARA ABADIA
DISCENTES: RAISA RIBEIRO LEAL TEREZA CRISTINA NOVAES SOUSA
ATIVIDADE AVALIATIVA
PRINCÍPIOS DO DIREITO DE FAMÍLIA
Seguindo a classificação do autor Rodrigo da Cunha Pereira, podemos pronunciar que o hodierno Direito de Família norteia-se por sete princípios fundamentais, a saber:
1. O princípio da dignidade da pessoa humana que tornou-se um dos mais importantes princípios expressos e fundamentais em nosso ordenamento jurídico após sua previsão no art. 1º, inc. III, da Constituição Federal de 1988. Assim, atualmente, não é possível falar de direitos dissociados da concepção da dignidade da pessoa humana.
Ademais, convém dizer que, no Direito de Família, o princípio da dignidade da pessoa humana funciona como um “macroprincípio” ou como um “superprincípio”, uma vez que o mesmo baseia e norteia todos os demais princípios desse mencionado ramo jurídico.
A partir da previsão constitucional de tal princípio, a tutela jurídica da família passou a ser funcionalizada no sentido de promover a dignidade e o desenvolvimento dos personagens familiares (pai, mãe, filho, etc.).
2. O princípio da monogamia, ao contrário do que alguns possam pensar, não consiste em simples norma atinente à moral. Trata-se, em verdade, este princípio de um dogma imposto pelo próprio ordenamento jurídico, servindo de base para todo o direito pertinente à família. É que tal princípio serve como um modo de organizar as relações conjugais, com vista principalmente no patrimônio familiar e nos desdobramentos da sucessão. Em uma entrevista ao Instituto Brasileiro de Direito de Família, Rodrigo da Cunha Pereira diferencia infidelidade e monogamia: “Fidelidade ou infidelidade pode ser um código moral e particular de cada casal. A quebra da monogamia vincula-se mais ao