Princípios do Direito de Família
Docente: Rebeca Coury
Dicente: Catarina Beck Gomes Costa Ferreira
Matrícula: 102020549 Curso: Direito (Noturno)
Período: 7º
Turma: 2010.2
“Princípios Constitucionais do Direito Família”
(Avaliação referente à 1ª unidade)
Campina Grande – PB 26.09.2013
Catarina Beck1
“A família é valor constitucionalmente garantidos nos limites de sua conformação e de não contraditoriedade aos valores que caracterizam as relações civis, especialmente a dignidade humana: ainda que diversas possam ser as suas modalidades de organização, ela é finalizada à educação e à promoção daqueles que a ela pertencem. O merecimento de tutela da família não diz respeito exclusivamente às relações de sangue, mas, sobretudo àquelas afetivas, que se traduzem em uma comunhão espiritual e de vida.”
Maria Helena Diniz
1 - INTRODUÇÃO
Com o passar do tempo a nossa sociedade foi tendo mudanças, e esta, nos trouxe valores como a base para as relações familiares, fazendo com que existisse a constitucionalização do direito de família. Hoje a família se pauta no “ser”, tendo referência no grande princípio que é o da Dignidade da pessoa humana. Ao estabelecer este princípio como fundamento da República, a Constituição Federal de 88 valorizou o sentimento e o afeto (a pessoa na sua dimensão humana). O artigo 1º da CF 88 ressalva que a República Federativa do Brasil, é composta pela união indissolúvel dos Estados e Municípios como também pelo Distrito Federal, contido como Estado Democrático de Direito, e tem como fundamento, a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, a livre iniciativa, os valores sociais do trabalho e o pluralismo político.
Abordaremos neste trabalho agora, após esta breve introdução, o principal tema deste, que são os princípios mais relevantes do direito de família.
2 – EVOLUÇÃO DO