principios do direito de familia
Introdução
O código civil de 2002 procurou adaptar-se a evolução social e aos bons costumes, incorporando também as mudanças legislativas sobrevindas nas ultimas décadas do século passado. Adveio, assim, com ampla e atualizada regulamentação dos aspectos essenciais do direito de família à luz dos princípios e normas constitucionais.
As alterações introduzidas visam preservar a coesão familiar e os valores culturais, conferindo-se a família moderna um tratamento mais consentâneo à realidade social, atendendo-se as necessidades da prole e de afeição entre os conjugues ou companheiros e aos elevados interesses da sociedade.
REGE-SE O NOVO DIREITO DE FAMÍLIA PELOS SEGUINTES PRINCÍPIOS
a) PRINCÍPIO DO RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Como decorrência do disposto no art. 1°, lll, da Constituição Federal. Verifica-se, com efeito, do exame do texto constitucional, como assinala GUSTAVO TEPEDINO, que “a milenar proteção da família como instituição, unidade de produção e reprodução de valores culturais, éticos, religiosos e econômicos, dá lugar à tutela essencialmente funcionalizada à dignidade de seus membros, em particular no que concerne ao desenvolvimento da personalidade dos filhos”. De outra forma, aduz, “não se consegue explicar a proteção constitucional às entidades familiares não fundadas no casamento (art. 226, § 3°) e às famílias monoparentais (art. 226, § 4°); a igualdade de direitos entre homem e mulher na sociedade conjugal (art. 226, § 5°); a garantia da possibilidade de dissolução da sociedade conjugal independentemente de culpa (art. 226, § 6°); o planejamento familiar voltado para os princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável (art. 226, §7°) e a previsão de ostensiva intervenção estatal no núcleo familiar no sentido de proteger seus integrantes e coibir a violência domestica (art. 226, §8°)”. O direito de família é o mais humano de todos os ramos