Princípios do direito de família
O Código Civil de 2002 procurou adaptar-se à evolução social e aos bons costumes, incorporando também as mudanças legislativas sobrevindas nas últimas décadas do século passado. Adveio, assim, com ampla e atualizada regulamentação dos aspectos essenciais do direito de família à luz dos princípios e normas constitucionais. As alterações introduzidas visam preservar a coesão familiar e os valores culturais, conferindo-se à família moderna um tratamento mais consentâneo à realidade social, atendendo-se às necessidades da prole e de afeição entre os cônjuges ou companheiros e aos elevados interesses da sociedade. Rege-se o novo direito de família pelos seguintes princípios:
1. Princípio do respeito a dignidade à dignidade da pessoa humana
A idéia de se dar efetividade à dignidade do homem está intimamente vinculada à entidade familiar e a sua nova concepção jurídica, que deixa de ser vista apenas como uma instituição do direito civil para ser um núcleo de afetividade com objetivo principal de satisfazer e proteger seus integrantes. O patrimônio, nesta dimensão ontológica atual, resta menos importante e menos privilegiado. Como decorrência do disposto no art. 1º, III da Constituição Federal. Verifica-se, com efeito, do exame do texto constitucional, como ensina Gustavo Tepedino (1997):
A milenar proteção da família como instituição, unidade de produção e reprodução dos valores culturais, éticos, religiosos e econômicos, dá lugar à tutela essencialmente funcionalizada à dignidade de seus membros, em particular no que concerne ao desenvolvimento da personalidade dos filhos. (1997, p. 48).
De outra forma, assevera Tepedino (1997):
Não se consegue a proteção constitucional às entidades familiares não fundadas no casamento (CF, art. 226, §3º); e às famílias monoparentais (CF, art. 226, § 4º); a igualdade de direitos entre homem e mulher na sociedade