principios do direito de familia
A Constituição Federal de 1988 impôs a eficácia a todas as suas normas definidoras de direitos e garantias constitucionais, na qual, os princípios foram convertidos no alicerce normativo do Estado democrático de Direito e não apenas servindo de orientação ao sistema jurídico infraconstitucional.
Estes princípios transcendem a esfera constitucional, sendo a primeira regra a ser invocada em qualquer processo hermenêutico, sendo imperioso analisar o instituto do direito das famílias tendo como ponto de origem a Constituição Federal de 1988.
É no direito de família onde mais se sente o reflexo dos princípios eleitos pela carta magna que consagrou como fundamentos valores sociais dominantes, tendo, por isso, sido reconhecida como base da sociedade e por este motivo passou à receber tutela especial do Estado, nos termos do artigo 226 e seguintes:
À Família moderna atribuiu-se um tratamento mais adequado à realidade social, atendendo-se às necessidades da prole, à afeição entre cônjuges e companheiros, e aos elevados interesses da sociedade. Rege-se essa novas famílias pelos seguintes princípios:
1.1 Da Dignidade da Pessoa Humana
É o princípio maior, base do estado democrático de direito insculpido logo no primeiro artigo da Constituição Federal, tendo o legislador constituinte preocupado com a promoção dos direitos humanos e justiça social, consagrando o princípio como nuclear da ordem Constitucional.
A Dignidade da Pessoa Humana encontra na família o solo apropriado para florescer. A ordem constitucional dá-lhe especial proteção independentemente de sua origem. A multiplicação das entidades familiares preserva e desenvolve as qualidades mais relevantes entre os familiares - o afeto, a solidariedade, a união, o respeito, a confiança, o amor, o projeto de vida comum-, permitindo o pleno desenvolvimento pessoal e social de cada partícipe com base em ideais pluralistas, solidaristas, democráticos e