direito
R.1: A contrariedade ao Direito, a antijuridicidade.
R.2: Os atos ilícitos podem ser considerados atos jurídicos à medida em que repercutem na esfera jurídica, sendo regulados pelo Direito. Mas, se levarmos em consideração a conformidade desses atos com o Direito, os atos ilícitos seriam considerados antijurídicos, ou seja, não jurídicos.
R.3: O artigo 186 do CC estipula uma cláusula geral de ilicitude, que vigorará como regra, pregando que o ato ilícito, contratual ou extracontratual, só gerará responsabilidade para quem o pratica, se, culpável e lesiva. Há no entanto, diversas exceções.
R.4: Porque o artigo 927 do CC trata da Responsabilidade Civil, independente de culpabilidade enquanto o artigo 186 vincula a responsabilização do agente à sua culpa.
R.5: O elemento essencial do ato ilícito civil seria a sua antijuridicidade, ou seja, a contrariedade do mesmo ao Direito; já os atos contingentes seriam: culpabilidade, dano e nexo causal. Exemplo de ato ilícito civil: deixar de cumprir com obrigação contratual. Quanto ao ilícito penal, podemos citar como elementos essenciais a antijuridicidade e a culpabilidade. Exemplo de ato ilícito penal: tentativa de homicídio. Já para que se configure ato ilícito administrativo (infração) é necessária a concorrência de três elementos:antijuridicidade, culpabilidade e tipicidade. Exemplo de ato ilícito administrativo: estacionar em local proibido.
R.6: Praticado o ilícito surge para o autor a responsabilidade de se sujeitar às sanções impostas pela lei, tais sanções podem ser as mais variadas, como adimplir a obrigação contratual, pagar multa fixada em cláusula contratual, indenizar danos e conceder à vítima o exercício de direito de resposta, desmentir uma informação falsa. Assim, teremos quanto a esses efeitos, ilícitos indenizantes, ilícitos caducificantes, ilícitos invalidantes, ilícitos autorizantes.
R.7: Os ilícitos contratuais se diferem dos extracontratuais pelo menos quanto à natureza da situação