Da Loca O De Coisas Direito Civil Etapa 4 Pronta
1.0 ETAPA 4: 1
1.1-DA LOCAÇÃO DAS COISAS: (Artigos 565 USQUE 578) 1
2.0- EPECIES DE CONTRATOS 4
3.0 PARECERES: 5
3.1 - PARACER 01: 5
3.2 - PARECER 02 8
3.3- PARECER 03: 10
4.0- BIBLIOGRAFIA: 11
5.0 - ANEXOS. 12
1.0 ETAPA 4: A etapa desta Atividade Prática Supervisionada (ATPS), se desenvolveu no estudo e pesquisa na Parte Especial do Código Civil Brasileiro de 2002, em seu Livro I - Do Direito das Obrigações; Título VI - Das Várias Espécies de Contrato, Capítulo V – Da Locação de Coisas (Art. 565 USQUE 578). Sendo importante para compreensão do conceito e o tratamento doutrinário e jurisprudencial dado ao tema.
1.1- Da Locação de Coisas: (Artigos 565 USQUE 578)
Uma parte se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa, infungível, mediante remuneração. A lei não faz diferença entre as expressões “locação” e “arrendamento”. Na prática, usa-se “arrendamento” para designar aluguel de imóveis rurais e “locação” para urbanos (móveis e imóveis).
Nomenclatura para as partes:
Locador (senhorio)
Quem oferece a coisa em locação. Em regra, é o proprietário; pode ser o usufrutuário e o locatário (sublocador).
Locatário (inquilino)
Quem recebe a coisa; deve pagar o aluguel
Características:
Bilateral e oneroso - Envolve prestações recíprocas; ambas as partes obtêm proveito que advém de um sacrifício.
Comutativo - Aperfeiçoa-se com o acordo dos contraentes.
Forma livre - Normalmente não se exige forma especial.
Trato sucessivo (execução continuada) - Prestações prolongam-se no tempo.
Cessão temporária do uso e gozo da coisa, sem transmissão da propriedade.
Objeto:
- Imóvel ou móvel; recai sobre o principal ou acessório (alugar um apartamento com ou sem mobiliário).
- Infungível; se fungível, será mútuo. Admite-se a fungibilidade: garrafas de vinho ou cestas de frutas usadas como ornamentação em uma festa e devolvidas após o evento (uso cedido ad pompam vel ostentationem).
- Os bens inalienáveis podem