Teoria Geral dos contratos- Resumo do livro de Pablo Stolze
Conceito: o contrato é um negócio jurídico por meio do qual as partes declarantes, limitadas pelos princípios da função social e da boa-fé objetiva, autodisciplinam os efeitos patrimoniais que pretendem atingir, segundo a autonomia das suas próprias vontades. Não se poderá falar em contrato, de fato, sem que se tenha a manifestação de vontade.
O contrato é: um negócio jurídico bilateral, por meio do qual as partes, visando a atingir determinados interesses patrimoniais, convergem as suas vontades, criando um dever jurídico principal (de dar, fazer ou não fazer), e, bem assim, deveres jurídicos anexos, decorrentes da boa-fé objetiva e do superior princípio da função social.
Princípio da Função social do contrato: o contrato somente atenderá à sua função social no momento em que, sem prejuízo ao livre exercício da autonomia privada: 1) respeitar a dignidade da pessoa humana. 2) admitir a relativização do princípio da igualdade das partes contratantes — somente aplicável aos contratos verdadeiramente paritários, que atualmente são minoria; 3) consagrar uma cláusula implícita de boa-fé objetiva — ínsita em todo contrato bilateral, e impositiva dos deveres anexos de lealdade, confiança, assistência, confidencialidade e informação; 4) respeitar o meio ambiente; 5) respeitar o valor social do trabalho.
Princípios do Direito Contratual: Os princípios são os ditames superiores, fundantes e simultaneamente informadores do conjunto de regras do Direito Positivo. Pairam sobre toda a legislação, dando-lhe significado legitimador e validade jurídica. 1)o princípio da autonomia da vontade ou do consensualismo; não há contrato sem autonomia da vontade. A autonomia da vontade, vista no plano da bilateralidade do contrato, pode ser expressa pelo denominado consensualismo: o encontro das vontades livres e contrapostas faz surgir o consentimento, pedra fundamental do negócio jurídico contratual. Há a liberdade de