Direito Civil Pablo Stolze
Definir o direito pertence a questão ao âmbito da filosofia jurídica. Segundo Radbruch o direito é o conjunto das normas gerais e positivas, que regulam a vida social.
O direito visa garantir a harmonia social, preservando a paz e a boa-fé, mediante o estabelecimento de regras de conduta, com sanção institucionalizada. Já pela visão de um supramencionado jurista, o direito é “o conjunto das regras sociais que disciplinam as obrigações e poderes referentes à questão do meu e do seu, sancionados pela força do Estado e dos grupos intermediários.
Nesse possível conceito, encontram-se os quatro aspectos fundamentais do direito:
A norma agendi: ‘conjunto de regras socias’;
A facultas agendi: ‘que disciplinam as obrigações e poderes’;
O direito como o justo: ‘referentes à questão do meu e do seu’;
A sanção de direito: ‘sancionadas pela força do Estado e dos grupos intermediários”’.
Outras acepções qualificadas da expressão “direito”
Direito objetivo: Refere-se a regra imposta ao proceder humano. Trata-se portanto, da norma de comportamento a que a pessoa deve se submeter, preceito esse que, caso descumprido, deve impor, pelo sistema, a aplicação de uma sanção institucionalizada.
Ex: Respeitar as normas de trânsito é um direito objetivo imposto ao indivíduo.
Direito subjetivo: Designa a possibilidade ou faculdade individual de agir de acordo com o direito. Nela estão envolvidas as prerrogativas de que um indivíduo é titular, obtendo certos efeitos jurídicos, em virtude da norma estabelecida.
Ex: O direito subjetivo de propriedade gera as prerrogativas de usar, gozar e dispor do bem.
O direito positivo caracteriza o conjunto de regras jurídicas em vigor em um Estado em determinada época, opondo-se à concepção de um direito natural.
Direito e moral