Os glosadores - direito canônico
Os glosadores. Noção geral –
Fonte : arthurlacerda.wordpress.com
Corresponderam os glosadores à primeira corrente de juristas modernos, vale dizer, posteriores aos romanos. Surgiram no século XII com Irnério, monge italiano, que inaugurou na Europa o ensino do direito justinianeu, em Bolonha. Outros glosadores foram Acúrsio, autor da Magna Glosa, que reuniu noventa e seis mil glosas; Azo, autor da Summa Codicis, que se tornou um clássico da interpretação do direito romano.
Singelo, o método dos glosadores correspondia à glosa, a uma explicação breve de uma passagem obscura ou problemática do Corpus Iuris Civilis, do ponto de vista literal, ou seja, procurava-se entender o sentido das palavras, uma após a outra, introduzindo-se os comentários ou entre as linhas do texto latino ou nas suas margens, o que originou, no primeiro caso, a glosa interlinear, e, no segundo, a glosa marginal. Com o andar dos tempos e o avolumar das glosas, transformaram-se elas em textos contínuos, os apparatus.
Do ponto de vista da sua apresentação gráfica, imprimia-se o texto romano ao centro da página, cercado pelas glosas nas suas quatro margens.
Adotaram os glosadores os brocardos, regras doutrinárias sob forma de sentenças concisas dotadas de sabedoria jurídica, tal qual os provérbios de conteúdo moral; as disputae, ou seja, a discussão de questões controvertidas; as argumentae, vale dizer, a enumeração de argumentos úteis nas disputas, e a análise de casos concretos.
Para o medieval, tratava-se, antes de tudo, de argumentar e de polemizar, mais do que de extrair aplicações de certas premissas.
Traços e contributos
Caracterizaram-se os