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5307 palavras 22 páginas
CAPÍTULO 5 – A FORMAÇÃO DO “DIREITO COMUM”
A doutrina jurídica entre os séculos XV e XVII, embora apresente peculiaridades regionais, se caracteriza pela unidade. Há uma união de fontes, de discursos jurídicos, de método, de ensino acadêmico e da língua.
Para o autor esta tendência de unificação se deve primeiro em razão da organização política autoritária e centralizadora (império e igreja) do período e em segundo lugar pelo fato da construção do conhecimento jurídico em toda Europa ser homogêneo. Logo a existência de um discurso jurídico comum, inserido num contexto político centralizador, gerou o que o autor chama de direito comum.
5.1. Fatores de unificação dos direitos europeus
Passa então a analisar individualmente os fatores que levaram à unificação, iniciando pela comunhão de fontes, qual seja, o direito romano e o direito canônico.
5.1.1. A tradição romanística
O direito romano sofreu uma profunda modificação durante o longo período de existência do império romano, passando de poucas leis arcaicas, até a elaboração de sofisticados manuais sobre o recolhimento do justo, vinda a conhecer seu declínio no final do Império, com a burocratização de um direito raso, vulga e muitas vezes miscigenado.
Esta transição do direito arcaico, duro, para um direito mais maleável, aplicado e moldado ao caso concreto e posteriormente transformado em leis imperiais, codificadas, de aplicação burocrática, é objeto de exame dos quadros esquemáticos nas páginas que se seguem.
Os juristas europeus se debruçavam sobre as coletâneas dos textos jurídicos formulados por ordens do imperador Justiniano, produções que reunião desde textos da época clássica até a legislação imperial (Digesto, Pandectas, Instituições e Novelas).
O estudo do direito romano se justificava em razão de sua perfeição e da influência que ainda podia se sentir naqueles tempos.
5.1.1.1.4. Os estudo romanísticos no quadro da formação dos juristas
Para o Autor só há interesse no direito romano enquanto

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