Humanismo
Nome: Eduardo Fraga
Professora: Silvia Patuzzi
Humanismo jurídico
No séc. XI o direito passa a ser visto como uma ciência, não mais um complemento do conjunto dos saberes. Já no séc XII a compilação justiniana já havia sido completamente glosada por Acúsio que faleceu em 1260 deixando sua obra a Magna Glosa, um sistema de aplicação universal e corrente no SIRG sendo a expressão máxima do direito romano.
A ciência do direito canônico nasce no início do séc. XII o que não quer dizer que já não haviam regras de organização e leis ainda em formação no ambiente da igreja. O direito canônico se difere do direito eclesiástico por finalidades, enquanto o eclesiástico remete a organização da igreja, como um estado, orientar suas relações internas e externas em suas relações com os cidadãos do vaticanos possuindo um forte teor administrativo da igreja, o direito canônico tem por finalidade a salvação das almas, o Salus animarum.
Os principais documentos que representam o direito canônico são o livro 1 do Codex repetitiae praelectionis, o livro 16 do Codex Theodosianus de 438 d.C, há também as coleções como a Dionisiana (do ano 500), a Adriana (Collectio Hadriana), a Coleção Hispana ou Isidoriana (de 633) e a Dacheriana (editada por Luc d’Achery em 1669), entre outros manuais para orientação das normas de igrejas locais e regionais, a patrística faz parte deste direito canônico em que Santo Irineu o primeiro teólogo da igreja, teve importante contribuição, assim como todos os demais “pais da igreja”.
O Direito Romano foi redescoberto no século XII, era nacionalmente (italiano), dentre as importantes consequências dessa redescoberta, o Corpus Iuris Civilis de Justiniano tornou-se a principal fonte para o ressurgimento e estudo do Direito Romano.
Já o Direito Comum (Ius Commune), também chamado de Direito erudito, era formado pela combinação entre o Direito Romano (ressurgido na fase