Direito penal comum
O Direito Penal comum consiste em ser uma compilação de normas do Direito romano do Direito Germânico, do Direito Canônico e, sobretudo dos direitos nacionais que estavam em formação por volta do Século XII. O renascimento dos estudos de Direito romano teve como principal objetivo restaurar na Europa o sentimento do Direito, sua dignidade, assegurando a ordem e o progresso social.
Os Juristas comentavam os textos romanos a luz do Direito canônico e do Direito local ou estatuário, surgindo assim as escolas dos glosadores (1100-1250) e dos pós-glosadores(1250-1450).
Tinham como metodologia, de inspiração escolástica (dialética), examinar os textos do Direito romano no seu conjunto e deles extrair regras gerais, para poder assim aplica-las nos casos concretos. Visto que, era embasado na discussão e na argumentação logica, de forma dedutiva.
Todavia, no período do Século XVI e XVII, algumas figuras ilustres como André Tiraqueau, Tiberio Deciani, Peter Dietrich, entre outros, a partir do trabalho dos glosadores e pos- glosadores contribuíram para internacionalizar a ciência penal, europeizando-a, ultrapassando as fronteiras dos países e das outras culturas nacionais.
Nesta mesma época, começam a surgir importantes construções no campo legislativo, tendo a lei um papel de maior relevância do que o na Idade Media. Havia o favorecimento dela em detrimento do costume.
O Direito romano foi recepcionado pela primeira vez nas Siete Partidas (1256) e logo depois na Constitutio Criminalis Bambergensis (1507) e na Constituio Criminalis Carolina (1532), famosa Ordenação de Carlos V. Na Itália, a partir do Século XIII, teve as Constituciones Sicilianas (1231); a Pragmatica Napolitana ( sec XV) e as Constituciones Piamontesas (1770).
No Antigo Regime o processo penal tem por escopo a condenação do acusado em detrimento de sua função de garantia. A legislação penal era caracterizada pela grande crueldade na execução das penas. Girava em torno dos