Os elementos acidentais - Direito Civil
Os elementos acidentais são incorporados ao negócio jurídico mediante vontade unilateral ou de ambas as partes, e não são necessários para que ocorra o negócio jurídico. Porém quando incorporados, adquirem característica essencial e estrutural, pois passam a fazer parte do negócio, de forma que não pode ser separado deste. Sendo assim, quando acrescentados, tem característica de mudar os efeitos do negócio jurídico, e são autolimitações da vontade. Essa característica de constituição, modificação ou extinção está relacionado ao plano da eficácia dos negócios jurídicos. São três os elementos acidentais:cio jurídico,
1) Condição
Este elemento está ligado a acontecimentos futuros (ainda não aconteceu) e incertos (pode ou não acontecer) de que depende a eficácia do negócio. A condição cria ou extingue um direito, e está presente como definida como cláusula que subordina o efeito do negócio ao efeito do acontecimento futuro e incerto. Essa definição está presente no art. 121 do Código Civil “Considera-se condição a cláusula que ,derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito jurídico ao evento futuro e incerto”.
Para que a condição seja válida, ela tem que ser voluntária, futura e incerta.
a) Voluntariedade: Tem que ser expressa pela vontade das partes, ou seja, voluntaria.
b) Futuridade: a condição no pode ter acontecido ou acontece, ou seja, tem que ocorrer no futuro.
c) Incerteza: é algo que pode ou não vir acontecer, dependendo de fatores que para tal ação ou resultado ocorra. A incerteza tem que ser objetiva, ou seja, ela deve ser incerta para todos, e não somente para o declarante desta.
Apesar de existir a voluntariedade, existe a condição legal, que é a mesma coisa, porém estabelecida pela lei quando necessário. Porém, apesar de ser chamada “condição legal”, ela não é um elemento que constitui a condição.
Entre nós, são defesas (proibições) as condições puramente potestativas, no entanto, são