Elemento do Negocio Jurídico
Elementos essenciais: são os estruturais, indispensáveis à existência do ato, e que lhe formam a substância: ex.: declaração de vontade nos negócios em geral;
Elementos naturais: são as consequências ou efeitos que decorrem da própria natureza do negócio, sem necessidade de expressa menção: ex.: responsabilidade do alienante pelos vícios redibitórios (CC, art. 441) e pelos riscos da evicção (CC, art. 447); o lugar do pagamento quando não convencionado (CC, art. 327);
Elementos acidentais: consistem em estipulações acessórias que as partes podem facultativamente adicionar ao negócio para modificar alguma de suas consequências naturais: ex.: a condição, o termo e o encargo ou modo (CC, arts. 121, 131 e 136).
ELEMENTOS ACIDENTAIS: são aqueles introduzidos facultativamente pela vontade das partes, não necessários à essência no negócio jurídico. São convenções acessórias; que constituem autolimitações da vontade; admitidas nos atos de natureza patrimonial em geral (exceções: aceitação e renúncia de herança); mas que não podem integrar os de caráter eminentemente pessoal (ex.: direitos de família e direitos personalíssimos).
ELEMENTOS ACIDENTAIS: condição, termo e encargo (ou modo)
CONDIÇÃO:
Conceito: observar art. 121 do Código Civil
Requisitos: futuridade e incerteza
CONDIÇÃO:
Espécies: 1) quanto à licitude:
1.1) lícita: CC, art. 122, 1ª parte
1.2) ilícita: CC, arts. 122, 2ª parte, e 123
2) quanto à possibilidade:
2.1) possível:
2.2) impossível: física (não pode ser cumprida por nenhum ser humano; e juridicamente (esbarra em proibição expressa do ordenamento jurídico ou fere a moral e os bons costumes – ex.: adotar pessoa da mesma idade; herança de pessoa viva; cometer crime ou se prostituir – art. 123 do CC)
3) quanto à fonte de onde promana:
3.1) casual: promana de evento fortuito, do acaso, fato alheio à vontade das partes (ex.: dar-te-ei R$ 1.000,00 se chover amanhã)
3.2) potestativa: promana da vontade de