Elementos do negócio jurídico
Para conhecimento, em regra, TODO negócio jurídico que tenha existência e validade, tem como consequência natural que a EFICÁCIA, produz efeitos imediatos. Salvo quando existirem elementos ACIDENTAIS no negócio, que afetará diretamente o plano da eficácia.
CONDIÇÃO: É a cláusula que subordina a eficácia do negócio jurídico à um evento futuro e incerto.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA: É aquela que quando for analisada, dará início a produção de efeitos (eficácia) do negócio jurídico. O negócio é existente, tem validade, porém, existe uma condição no plano da eficácia, e essa condição pode suspender a produção de efeitos do negócio jurídico. Exemplo: João me vende um carro, eu aceito, porém, só compro o carro SE chover no fds na cidade de São Paulo, portanto, o negócio existe, tem validade, porém, só ocorrerá a produção de efeitos, se acontecer a condição imposta.
CONDIÇÃO RESOLUTIVA: Quando verificada, dá FIM à eficácia do negócio. Um empréstimo de um carro, por exemplo, o negócio existe, tem validade, porém terminará quando verificarmos a condição. Ex: Eu empresto um carro pro meu filho, e acordo com ele que SE chover, ele me devolverá.
TERMO: A cláusula que subordina a eficácia do negócio jurídico a um evento futuro e certo ao contrário da condição que é um evento futuro e INCERTO.
TERMO SUSPENSIVO / TERMO INICIAL : Suspende apenas o exercício do direito, até ocorrer esse evento futuro e certo. Ex: Estou assinando um contrato em janeiro, dizendo que o mesmo só terá início da vigência em fevereiro. Isso é comum acontecer, um contrato com uma data futura e certa. (falou em data futura, é SERPRE um evento futuro e CERTO.)
TERMO RESOLUTIVO / TERMO FINAL: É aquele que quando verificado, põe fim no negócio jurídico. Ex: Uma locação de um apartamento na praia, as partes acórdão que sua estadia perdurará de tal data à tal data, isso é um termo resolutivo (termo final), está