Elementos acidentais jurídicos
Adriana França Barreto, Lise Caroline Ferreira da Silva
Professor Deivid Lorenzo
Resumo: Para discorrer sobre os Elementos Acidentais ou Acessórios do Negócio Jurídico faz-se necessário conhecer preliminarmente o Negócio Jurídico, para que possamos consolidar o entendimento dos Elementos Acidentais com o Negócio Jurídico, em que, dentro do ordenamento jurídico o mais importante é o estudo dos Negócios Jurídicos, que trata a partir do art.104 até 184 do Código Civil. Já o Ato Jurídico stricto sensu (Linguagem Forense, p.167), tem um único dispositivo, o art. 185 que remete o operador do Direito aplicar de forma subsidiária ao Ato Jurídico stricto sensu, às regras relativas ao Negócio Jurídico.
O Negócio Jurídico é o conceito centralizador da parte geral do Código Civil. É a manifestação da vontade humana que está em concordância com o ordenamento jurídico e que produz o efeito desejado pelas partes.
Essa é a parte que diferencia do Negócio Jurídico do Ato Jurídico stricto sensu. Tanto Negócio Jurídico como Ato Jurídico stricto sensu são manifestações de vontade humana que um “eu” tem a vontade uma eficácia ex voluntati (de vontade humana), porém no Negócio Jurídico, a manifestação de vontade irá produzir os efeitos desejados pelas partes contratantes, tanto conteúdo quanto consequências são determinadas pelas partes. No Ato Jurídico stricto sensu, não, embora existam manifestações de vontade humana que é lícita, que está de acordo com o ordenamento jurídico irá produzir os efeitos impostos, os efeitos determinados pela Lei. O ordenamento jurídico, excepcionalmente, admite que às partes estabeleçam um elemento acidental para alterar a validade da eficácia do Negócio Jurídico.
1. Introdução
Os elementos acidentais do negócio jurídico são cláusulas inseridas num negócio jurídico a fim de modificar uma ou algumas de suas consequências naturais. São categorias modificadoras dos efeitos normais do