Elementos acidentais do negócio jurídico
Frequentemente, ressentem-se de imperfeições os negócios jurídicos. Essa imperfeições provêm de uma das três causas seguintes:
a) Falta de elemento essencial e, portanto, indispensável à sua existência (consentimento, objeto, causa). É evidente que o negócio jurídico não tenha chegado a se completar, nenhum efeito pode produzir. Neste caso, a doutrina o caracteriza como “inexistente”.
b) O negócio jurídico, reunindo embora todos os elementos fundamentais, foi praticado com violação da lei é contrário à ordem pública ou aos bons costumes, ou não observou a forma legal. Neste caso, fica ele eivado de visceral nulidade, recusando-lhe a ordem jurídica os efeitos que produziria se fosse perfeito. São os “negócios jurídicos nulos” (de ne nullus – nenhum);
c) O defeito pode advir de imperfeição de vontade, ou porque emanada de um incapaz, ou porque sua declaração se inquinou de algum dos vícios de consentimento (erro ou ignorância, dolo e coação) ou ainda porque a mesma vontade, desviando-se da lisura e da boa-fé, atuou no sentido de prejudicar a outrem, de vulnerar a lei. “Negócios jurídicos anuláveis”.
A doutrina distingue, por conseguinte, do ponto de vista de sua imperfeição, três tipos de atos: Negócios inexistentes, negócios nulos e negócios anuláveis.
As nulidades são divididas em absolutas (dos atos nulos) e relativas (dos atos anuláveis) É nulo o negócio jurídico quando (Art. 166): I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III – o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV – não revestir a forma prescrita na lei; V – for preterida de alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI – tiver por objeto fraudar lei imperativa; VII – a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. No Art. 171