Elementos acidentais do negocio juridico
Para falarmos elementos acidentais de negocio jurídico temos primeiro que conceituar o negocio jurídico, negocio jurídico nada mais é que manifestação de vontade humana que esta de acordo com o ordenamento jurídico e que produz efeitos desejado pelas partes.Também temos que citar a teoria desenvolvida por Pontes de Miranda á escada ponteana na qual falava que todo negocio jurídico deve ser analisado pelo operador do direito a parti de três planos: o primeiro plano do negocio jurídico seria o plano da existência, o segundo seria o da validade ,e o terceiro da eficácia .
Em regra o negocio jurídico que preenche os dois primeiro plano da escada ponteana ,a existência, validade , todo negocio que cumpri essas especificações como conseqüência natural sua á eficácia imediata, ou seja o negocio jurídico produz efeitos imediatamente após a realização do negocio, excepcionalmente o ordenamento jurídico admite que as partes estabeleçam um elemento acidental do negocio jurídico para alterar essa regra, as partes podem inserir três elementos condição , termo , encargo , em borá facultativos uma vez inserido no ato ou negocio passam á integrá-lo de forma indissociável
Todos os atos de caráter patrimonial permitem a aposição desses elementos (com algumas exceções), mas não podem entregar os de natureza eminentemente pessoal com os direito de família puros os direitos personalíssimos .
Condição
Segundo o art. 121 do código civil “ considera-se condição a clausula que , derivando exclusivamente da vontade das partes , subordina o efeito do negocio jurídico a evento futuro e incerto’’ neste seguimento percebemos alguns elementos essências para realização , implemento da condição, a futuridade , incerteza. Futuridade a condição deve-se referir a um fato futuro. Portanto um fato passado ou presente não constitui condição, segundo elemento a incerteza deve-se referir a um evento futuro é incerto. Se o fato for certo. Não a implemento da condição , a doutrina