Origem histórica do direito e da justiça
TEORIA DO DIREITO
ORIGEM HISTÓRICA DO DIREITO E DA JUSTIÇA
POR
FAGNER RAIONE
RAFAEL COSTA
JHONNI ARAUJO
CLEITON
CUIABA – MT
SETEMBRO/2012
Direito Objetivo O direito objetivo, para alguns doutrinadores teve seu surgimento no que denominamos de Estado, oriundas de uma corrente alemã, defendidas por Hegel e lhering, outros se atentam para o espírito do povo, outras correntes tratam que é devido aos desenvolvimentos dos fatos históricos.
Este surgimento, também, se dá ao fato, de que todo o direito objetivo é exclusivamente estatal, porque nenhum poder ditar normas obrigatórias e muni-las de coação, daí, desta concepção teve a criação de estados modernos com poderes constituídos de independência, como se vemos, hoje, legislativo, executivo e judiciário. Enquanto no direito subjetivo é tratada a vontade do cidadão, no objetivo é voltada a norma ou ordenamento jurídico, transcritos não tão somente em Leis. 1 - Doutrinador: Tércio Sampaio Ferraz Júnior.
Em síntese o direito objetivo, na visão do autor, trata-se exclusivamente ao fenômeno objetivo, que já esta inserida na sociedade, por meio da suas crenças, cultura, normas e instituições.
2 – Doutrinador: Paulo Nader 3 – Doutrinador: Silvio de Salvo Venosa Para Silvio de Salvo Venosa, o direito objetivo é constituído por um conjunto de regras destinadas a reger um grupo social, cujo respeito é garantido pelo Estado (norma agendi).
Direito Subjetivo O surgimento do direito subjetivo tem teorias principais, definindo-as em:
Teoria da Vontade, o jurisconsulto alemão Para Bernhard Windscheid ( 1817–1892 ), jurisconsulto alemão, o direito subjetivo “é o poder ou senhorio da vontade reconhecido pela ordem jurídica”.
Teoria do Interesse – Rudolf von Ihering ( 1818–1892 ), jurisconsulto alemão, centralizou a idéia do direito subjetivo no elemento interesse, afirmando que direito subjetivo seria “o interesse juridicamente protegido.
Teoria Eclética – Georg Jellinek (