jurisprudencia dos interesses
1) O pensamento jusfilosófico moderno: Da Exegese á Jurisprudência dos Valores
O pensamento jurídico moderno tem correntes filosóficas que se preocupam em torno dos valores que servem de essência para o direito: a justiça, a certeza e a segurança.
Há uma concepção de que toda condição ética e moral que desencadeia na segurança encontra-se no âmbito da justiça, essa que tem como fundamento a lei.
Cartesianismo: da origem a teoria do contrato social, criada pela razão e que fundamentara a ordem social do iluminismo.
1. Os teóricos do racionalismo orientam uma nova teoria do racionalismo, que trata da laicização do poder estatal, deslocando o poder para a razão ou para a natureza humana para que haja certeza e segurança nas relações sociais.
2. DESCARTES: a razão é alcançada através do pensamento de um único individuo, sem que haja muitas modificações.
3. HOBBES: centralização do poder na mão do soberano.
4. LOCKE: soberano coletivo( Legislativo)
5. ROUSSEAU: o cidadão é o único de reger a vida publica, sendo como principio de que Estado e individuo estejam em uma única estrutura de poder.
Segundo Locke a teoria do Estado liberal se estruturou de acordo com as ideias de Montesquieu e os Fouding Fathers, que tinham o Estado igualando-se á ordem pelo ordenamento jurídico positivo, tendo com enfoque afirmar que a segurança e a certeza encontravam-se nas leis, que obrigavam tanto governantes como governados.
2) A Escola da Exegese:
Surge em 1804, na França, sob a influência do racionalismo, com o Código Civil Francês (Código de Napoleão);
Advoga o princípio da completude do ordenamento jurídico;
Encontra seus aspectos no Jusnaturalismo;
2.1) Regeneração da Ciência do Direito (Civil)
Uso do método sistemático, e do de interpretação gramatical;
Direito como lei;
O jurista deveria agir da forma mais objetiva e neutra possível;
Sistema estruturado pela regra da dedução;
2.2) Aspecto da