JURISPRUDENCIA DOS INTERESSES
São regras gerais que se extraem das reiteradas decisões dos tribunais, com mesma decisão interpretativa. Sempre que questões jurídicas são decididas reiteradamente, no mesmo modo, temos o surgimento da jurisprudência. Por ser fonte indireta do Direito, o juiz não fica vinculado a sua aplicação, mas terá nela importantes subsídios para decidir o caso que lhe foi apresentado
JURISPRUDENCIA DOS INTERESSES
Heck e a escola de Tubinga geram a chamada jurisprudência dos interesses, concebendo o direito como um processo de tutela de interesses: as normas como resultantes dos interesses de ordem material, nacional, religiosa ou ética que, em cada comunidade jurídica se contrapõem uns aos outros e lutam pelo seu reconhecimento, enquanto meras soluções valoradoras de conflitos de interesses.
PERÍODO
Final do século XlX como antítese e teoria dos conceitos, que procurava suplantar a lógica formal pelo estudo e pela avaliação da vida, ou seja, pela pragmática nega-se a confiar ao juiz a mera função de conhecimento e subsunção entre a lei e o fato, propugnado a adequação da decisão ás necessidades práticas da vida mediante os interesses em pauta.
PRINCIPAL PENSADOR
Philipp Heck (1858-1943) Obras principais: Interpretação do direito e jurisprudência dos interesses, 1914; formação de conceitos e jurisprudência dos interesses, 1932.
A TEORIA DE FHILIPP HECK (1858-1943)
Considerando qualquer caso jurídico um conflito de interesses (materiais, éticos religiosos, etc.), a decisão a ser tomada deve basear-se em uma ponderação dos interesses em questão. A particularidade do sistema jurídico é que tal ponderação deve ser feita levando em consideração o conteúdo da lei. Esta teoria concede amplo espaço de atuação do juiz. O juiz deve entender quais os interesses em jogo no caso em concreto e oferecer uma solução que seja conforme ao espirito e a finalidade da lei.
PRINCIPAIS IDEIAS
Quanto a ideia defendia pela Escola da Jurisprudência de Interesses, seus