Positivismo, Normativismo e Jurisprudência dos Interesses.
Direito - Noite - Sala: 204 - Turma: NP1
Danilo Vaz Curado Ribeiro de Menezes Costa
Filosofia do Direito
Aluno: Pedro Henrique Bione Barbosa Pinheiro
Positivismo, Normativismo e Jurisprudência dos Interesses.
Positivismo: O positivismo jurídico ou juspositivismo é uma corrente da teoria do direito que procura explicar o fenômeno jurídico a partir do estudo das normas positivas, ou seja, daquelas normas postas pela autoridade soberana de determinada sociedade. Ao definir o direito, o positivismo identifica, portanto, o conceito de direito com o direito efetivamente posto pelas autoridades que possuem o poder político de impor as normas jurídicas.
Normativismo: Entende o direito como uma ciência pura e que não tem qualquer influência externa. O Normativismo propõe uma hierarquização entre as normas advindas do estado e assim consequentemente fazendo destas, instrumentos reguladores da vida do homem.
Jurisprudência dos Interesses: A jurisprudência dos interesses foi a segunda sub-corrente do positivismo jurídico, segundo a qual a norma escrita deve refletir interesses, quando de sua interpretação. Seu principal representante foi Philipp Heck. Na jurisprudência dos interesses, interpreta-se a norma, basicamente, tendo em vista as finalidades às quais esta se destina. Caracteriza-se esta escola pela ideia de obediência à lei e subsunção como conflito de interesses em concreto e em abstrato, devendo prevalecer os interesses necessários à manutenção da vida em sociedade, materializados nessa mesma lei. É, pois, uma escola de cunho nitidamente teleológico. A jurisprudência dos interesses se preocupava basicamente em descrever como o juiz decidiria determinados casos com bases nos interesses da época e como decidiria situações que eram mal reguladas pela lei, embora seja necessário obedecer ao Direito positivo.