avatares do positivismo
Jurisprudência dos conceitos O termo positivismo não é, sabidamente, unívoco. Ele designa a doutrina de Auguste Comte, como também aquelas que se ligam a sua doutrina ou a ela se assemelham. Devemos, segundo ele, reconhecer a impossibilidade de atingir as causas imanentes e criadoras do fenômenos, aceitando os fatos e suas relações recíprocas como o único objeto possível da investigação científica. É a colocação da realidade fática como único objeto merecedor de consideração por parte da ciência jurídica que faz com que a razão de ser do positivismo jurídico reduza-se à compreensão da norma e do sistema jurídico no qual ela está inserida. Putcha, o mais célebre discípulo de Savigny, elaborou a jurisprudência dos conceitos, que se baseia na chamada “pirâmide de conceitos”. A redução do direito à norma, com a desconsideração das questões éticas, políticas e sociológicas na esfera do Direito atinge seu ápice com a Jurisprudência dos Conceitos; como reação, surge a Jurisprudência dos Interesses, que se centra em aspectos sociológicos para a compreensão do fenômeno jurídico e tem em Rudolf Von lhering um de seus principais expoentes.
Pandectismo e escola da exegese
Na Alemanha, Bernhard Windschied foi autor do Tratado dos Pandectas, que deu origem ao movimento que ficou conhecido como pandectismo, por dedicar-se à pesquisa dos Pandectas ou Digesto de Justiniano. Esse movimento encarava a lei como um produto resultante da história de um povo e da “vontade racional” do legislador.
A escola da exegese deve seu nome à técnica adotada pelos seus primeiros expoentes no estudo e exposição do Código de Napoleão, técnica que consiste em assumir pelo tratamento científico o mesmo sistema de distribuição da matéria seguido pelo legislador e, sem mais, em reduzir tal tratamento a um comentário, artigo, do próprio Código.
A escola da Exegese não deixa espaço para o Direito natural. As lacunas da lei devem ser resolvidas