Avatares do positivismo jurídico
Tem-se a realidade fática como único objeto merecedor de consideração por parte da Ciência Jurídica que faz com que a razão de ser do positivismo jurídico reduza-se à compreensão da norma e do sistema jurídico no qual ela está inserida. Para a Ciência Jurídica a realidade fática é o objeto que justifica o reducionismo positivista à norma e ao sistema jurídico.
A concepção de sistema, que informa notavelmente a “jurisprudência dos conceitos” enfatiza, conhecidamente, o caráter lógico-dedutivo do sistema jurídico, enquanto desdobramento de conceitos e normas abstratas, da generalidade para a singularidade em termos de uma totalidade fechada e acabada.
Puchta, baseado em sua “pirâmide de conceitos”, elabora a jurisprudência dos conceitos, nessa óptica cria-se o sistema lógico-dedutivo estruturado em um conceito fundamental que se subordina aos demais.
Observa-se, então, a redução da análise jurídica à decomposição da regra de direito na eliminação daquilo que é particular e contingente de preceitos jurídicos a conceitos jurídicos.
Existe, contudo, em contraposição a jurisprudência dos conceitos a jurisprudência dos interesses que adota um olhar sociológico e privilegia os interesses como fundamental para o Direito.
Em consonância à jurisprudência de conceitos o Pandectismo, ia contra teorias jusnaturalistas; considerava o direito como um corpo de normas positivas a serem estabelecidas com base no sistema “científico” do Direito Romano. Este, influenciou diretamente o surgimento da codificação na França pós revolução.
O movimento pós revolução supracitado tem como escola referencial a Exegese. Constituída por discussões sobre a maneira de interpretação do Código de Napoleão, a escola da Exegese tem como princípio da completude do ordenamento jurídico, ou seja, as lacunas da lei são resolvidas pelo próprio sistema jurídico, não dando espaço também para o Direito Natural.
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