Filosofia juridica
Jurisprudência dos conceitos
1.1.1. Comte entende por ‘ciência positiva’ coordination de faits. Devemos, segundo ele, reconhecer a impossibilidade de atingir as causas imanentes e criadoras dos fenômenos, aceitando os fatos e suas relações recíprocas como o único objeto possível da investigação científica.
1.1.2. É a colocação da realidade fática como único objeto merecedor de consideração por parte da ciência jurídica que faz com que a razão de ser do positivismo jurídico reduza-se à compreensão da norma e do sistema jurídico no qual ela está inserida.
1.1.3. Puchta, formou-se como romanista; em virtude disso, estudou, minuciosamente, o direito romano e, a partir daí, elaborou a jurisprudência dos conceitos, que se baseia na chamada “pirâmide de conceitos”.
1.1.4. Antes das condições necessárias para o exercícios desse direito se fazerem presentes, ele é, tão-somente, um direito subjetivo (num primeiro plano: um poder sobre um objeto; num segundo plano: um direito “sobre uma coisa”, um direito real), logo após um “direito sobre coisa alheia”, com a conseqüente sujeição parcial dessa coisa.
Pandectismo e escola da exegese
1.2.1. Esse movimento encarava a lei como um produto resultante da história de um povo e da “vontade racional” do legislador. Ocupando uma posição intermediária entre a compreensão do espírito de um povo, como manifestante da lei, e o mais puro apego ao texto da lei, o pandectismo supera a Escola Histórica e influencia, de modo decisivo, o surgimento da codificação, na França, pós-revolução. O movimento pela codificação, na França, tem como principal referência doutrinária a escola da Exegese.
1.2.2. A escola da Exegese advoga o principio da completude do ordenamento jurídico, e não deixa espaço para o direito natural. As lacunas da lei devem ser resolvidas pelo próprio sistema jurídico.
Escola analítica
1.3.1. Semelhante a Escola da Exegese, na França, tivemos o