Filosofia juridica
Ao nos depararmos com casos alarmantes, a sociedade nutre uma ânsia por justiça. Entretanto, a noção de justiça pode ser muito mais complexa do que a simples prisão e punição de criminosos. Definir adequadamente o que seria algo justo e equilibrado é motivo de muitas controvérsias, tanto no meio social comum, como no meio dos próprios operadores do Direito.
Surgem outras questões que muitas vezes não seriam solucionadas pelos filósofos em geral como, por exemplo: o que é justo ou injusto? Existe norma ou lei absoluta? As normas devem sempre serem seguidas? O que é o Direito? Qual o melhor modelo de sociedade? Por que existe uma sociedade e devemos seguir as normas por ela imposta? Qual o limite da moral e do Direito? Tais questionamentos não são freqüentemente objeto de estudo dos filósofos.
Com a necessidade de apresentar tais conceitos de temas controversos relevantes ao direito surgiu um ramo especifico e novíssimo da filosofia conhecido como a Filosofia do Direito. Também chamada Filosofia Jurídica ou jus-filosofia e que alguns encaram como Filosofia Política e até uma parte da ética. Trata-se justamente de um ramo da filosofia cujo enfoque está no pensamento e questionamento das ações de normas e do direito tanto em uma sociedade quanto universalmente.
Entretanto, tal disciplina não se encarrega da simples análise material do direito, tendo em vista que esse é mutável e variável, assim como a sociedade. Como bem escreve o jus-filósofo Paulo Dourado Gusmão em seu livro Filosofia do Direito, a finalidade de filosofia aplicada ao Direito consiste em “despertar a dúvida sobre as “verdades” jurídicas, geralmente ideológicas, e, como tal, históricas; abrir a mente para a realidade jurídica, imperfeita, e, quase sempre, injusta; incentivar reformas jurídicas, criando a consciência de a lei ser obra inacabada, em conflito permanente com o direito. E, acima de tudo, dar ao jurista, enfadado com os modelos que a sociedade lhe impõe,