filosofia juridica
01. CONCEITUANDO FILOSOFIA:
Gregos: amigos do saber.
Consciência da ignorância “só sei que nada sei”.
Preferência: amigos da sabedoria.
O próprio filósofo da Grécia antiga tem o sentimento do conhecimento da ignorância. Ele nunca se pautou na soberba do saber.
Por isso preferiam ser chamados de amigos do saber do que de sábios.
O pensamento filosófico dos gregos: uma constatação distinguindo ação e reflexão.
A ação é a praxe, a atividade; e a reflexão como distanciamento da praxe da atividade, é a distinção entre o fazer e o pensar.
É necessário refletir sobre a ação, mas para isso, precisa-se se distanciar da ação no sentido de suspender seu juízo, olhar para ação e recolhe-la ao pensamento.
É necessário tornar a ação de uma forma pensável, pois é possível agir sem pensar e agir mediante o fruto da reflexão.
Ser filosofo é aprender a se preocupar com detalhes da realidade, olhar a realidade de forma detalhada (olhar a ação).
Logo, reflexão é fazer a ação ser refletiva. É a observação pela busca pelas causas.
A causa ultima das coisas é o objeto da filosofia.
A postura do filósofo: visão da totalidade, insatisfação, porque, busca pela essência, estado de crescente duvida, separação doxa, episteme.
A grande pretensão da filosofia é a totalidade, é conseguir olhar o todo. A filosofia jurídica é o olhar da filosofia para o Direito. Essa é a relação da filosofia com o Direito.
Quem define o que o Direito é, é a filosofia.
Ademais, é perene o descontentamento do filósofo, na medida em que enquanto não cessão a busca pela causa, ele não irá parar de refletir.
Doxa em grego significa opinião. Episteme significa ciência. Portanto, há uma diferença entre o conhecimento opinativo e o científico (que vem na medida em que se conhecem as causas das coisas, caso contrário será apenas uma opinião).
02. CONCEITO DE FILOSOFIA GERAL PARA FILÓSOFOS:
a) MIGUEL REALE: É a ciência das causas primeiras ou das razões