Direito penal
ART 18, II, CP
Conceito
- elementos do fato típico
- conduta humana voluntária
- inobservância do cuidado objetivo
- previsibilidade objetiva
- Ausência de previsão
- resultado involuntário ( Obs: crimes de mera conduta)
- nexo de causalidade
- tipicidade ( art. 18, p. Único, cp)
Modalidade de culpa
- imprudência, imperícia e negligência.
Espécies de culpa
• inconsciente: o resultado embora previsível, não é previsto pelo agente.
• consciente ( com revisão): o agente prevê o resultado, mas espera que não ocorra;
• própria: aquela na qual o resultado é previsível, mas o agente não o prevê.
•imprópria ( por extenção/ por assimilação ou por equiparação ): por erro que poderia evitar ao tomar um pouco de cuidado.
Art. 19 - agravação pelo resultado
Crime preterdoloso significado: crime que crime qualificado pelo resultado. = dolo no antecedente e culpa no consequente ( resulta )
Excludentes de Antijuricidade
Conceito de antijuricidade: É a contrariedade entre o fato e a norma jurídica.
Estado de necessidade ( Art. 24, CP):
Conceito: é uma situação de perigo atual de interesses legítimos e protegidos pelo direito, em que o agente, para afastá-la e salvar um bem próprio ou de terceiro, não outro meio se não o de lesar o interesse de outrem, igualmente legítimo.
Requisitos
1) ameaça a direito próprio ou alheio: situação que justifica uma relação para salvar os interesses legítimos;
2) existem de um perigo atual: Um perigo que esteja acontecendo ou prestes a acontecer ( iminente );
3) inexigibilidade de sacrifício do interesse ameaçado: deve ser ponderada a proporcionalidade entre o interesse ameaçado e o interesse a ser sacrificado.
4) situação não causada voluntariamente pelo sujeito: significa que não pode invocar esse direito quem causou o perigo.
5) inexistência do dever legal de enfrentar o perigo: quando o risco é inerente à profissão.
6) conhecimento da situação de fato: tem que saber que atua nessas